O modelo de franquias tem se consolidado no Brasil como uma das formas mais seguras e estruturadas de expansão empresarial. Com o advento da Lei nº 13.966/2019, conhecida como a nova Lei de Franquias, houve um avanço significativo na segurança jurídica tanto para franqueadores quanto para franqueados.
A legislação vigente trouxe maior transparência nas relações contratuais, ao exigir a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) com no mínimo 10 dias de antecedência da assinatura de qualquer contrato ou pagamento de valores. A COF deve conter informações detalhadas sobre o histórico da franquia, balanços financeiros auditados, perfil do franqueado ideal, obrigações das partes e dados de franqueados e ex-franqueados.
Além disso, a nova Lei deixou claro que o contrato de franquia não configura relação de consumo nem vínculo empregatício entre as partes, eliminando margens para interpretações equivocadas e litígios desnecessários, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais.
Outro ponto de destaque é a possibilidade de sublocação de ponto comercial pelo franqueador ao franqueado, um instrumento importante para o controle da localização e da estratégia de marca.
Para empreendedores, investir em uma franquia significa contar com um modelo de negócio testado, suporte operacional e reconhecimento de mercado. Para franqueadores, trata-se de uma via eficaz de expansão com menor investimento direto.
A atuação preventiva de um advogado especializado é fundamental tanto na elaboração quanto na revisão de contratos e da COF, garantindo a conformidade com a legislação e prevenindo litígios futuros.
Portanto, o sistema de franquias, quando bem estruturado e juridicamente amparado, representa uma excelente oportunidade de crescimento com segurança e previsibilidade para ambas as partes.
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